DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — HC 829212
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE PROVAS EM HABEAS CORPUS.
- Habeas corpus impetrado em favor de Douglas Carvalho, condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art.
- A defesa alega a ilicitude da busca pessoal, bem como a fragilidade probatória e requer a absolvição do paciente.
- A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de análise da controvérsia quando ausente manifestação na instância de origem sobre a licitude ou não da busca pessoal, e analisar a alegação de fragilidade probatória na via do habeas corpus, com a eventual absolvição do réu.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS DENEGADO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE PROVAS EM HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de Douglas Carvalho, condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A defesa alega a ilicitude da busca pessoal, bem como a fragilidade probatória e requer a absolvição do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de análise da controvérsia quando ausente manifestação na instância de origem sobre a licitude ou não da busca pessoal, e analisar a alegação de fragilidade probatória na via do habeas corpus, com a eventual absolvição do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A matéria atinente à violação dos arts. 240, §2º, e 244 do CPP, sob a alegação de que a abordagem policial teria sido imotivada e fora dos parâmetros legais, não foi tratada pelo Tribunal de origem, tampouco suscitada nas razões da apelação, razão pela qual esta Corte não pode apreciá-la, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.4. No caso concreto, a sentença condenatória fundamentou-se em elementos de prova suficientes, como os depoimentos dos policiais e as circunstâncias da abordagem do acusado, em local já conhecido pelo comércio ilegal de tráfico, tendo sido encontradas porções de crack e maconha, além de dinheiro de origem não comprovada. A análise desses elementos probatórios demanda dilação probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.