AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 828966
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- FRAÇÃO DA MINORANTE MODULADA MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
- A utilização concomitante da natureza e da quantidade da droga apreendida na primeira e terceira fases da dosimetria configura bis in idem, expressamente rechaçado no julgamento do Recurso Extraordinário n.
- 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tese de Repercussão Geral n.
- No caso dos autos, não se configura bis in idem, pois, ainda que a quantidade da droga tenha sido utilizada na primeira fase da dosimetria, não constituiu o único fundamento para a modulação da minorante do art.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ACRÉSCIMO DA PENA-BASE. FRAÇÃO DA MINORANTE MODULADA MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. BIS IN IDEM, NO CASO, NÃO VERIFICADO. REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DECISÃO MANTIDA. 1. A utilização concomitante da natureza e da quantidade da droga apreendida na primeira e terceira fases da dosimetria configura bis in idem, expressamente rechaçado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tese de Repercussão Geral n. 712). 2. No caso dos autos, não se configura bis in idem, pois, ainda que a quantidade da droga tenha sido utilizada na primeira fase da dosimetria, não constituiu o único fundamento para a modulação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. A existência de circunstância judicial desfavorável, referente à grande quantidade e diversidade de droga, justifica a fixação do regime imediatamente mais gravoso, o fechado, nos termos do art. 33, § 2º, b e § 3º, do CP, o que, conforme a jurisprudência desta Corte, não caracteriza bis in idem. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00033 PAR:00004", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00033 PAR:00002 LET:B PAR:00003"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.