AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS — AgRg nos EDcl no HC 828812
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
- CONFISSÃO INFORMAL SEM O AVISO DO DIREITO AO SILÊNCIO.
- RATIFICAÇÃO DO RECONHECIMENTO EM JUÍZO E OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
- O JULGADO ATACADO CONCLUI ACERCA DA EXISTÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO, BEM COMO PARA MANTER A MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO, QUE O PACIENTE AO PRESTAR DEPOIMENTO FOI INFORMADO ACERCA DO DIREITO AO SILÊNCIO E, AINDA, QUE NÃO HOUVE A SUA CONDUÇÃO COERCITIVA À DELEGACIA DE POLÍCIA PARA PRESTAR DEPOIMENTO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ROUBO. BUSCA DOMICILIAR. AUTORIZAÇÃO DE ENTRADA. VALIDADE. FUNDADAS SUSPEITAS. EXISTÊNCIA. CONFISSÃO INFORMAL SEM O AVISO DO DIREITO AO SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. RATIFICAÇÃO DO RECONHECIMENTO EM JUÍZO E OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. IDONEIDADE DA CONDENAÇÃO. O JULGADO ATACADO CONCLUI ACERCA DA EXISTÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO, BEM COMO PARA MANTER A MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO, QUE O PACIENTE AO PRESTAR DEPOIMENTO FOI INFORMADO ACERCA DO DIREITO AO SILÊNCIO E, AINDA, QUE NÃO HOUVE A SUA CONDUÇÃO COERCITIVA À DELEGACIA DE POLÍCIA PARA PRESTAR DEPOIMENTO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. NULIDADE DO FLAGRANTE PELO USO DE ALGEMAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional" (RHC 229514 AgR, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 23/10/2023). 2. Os policiais tiveram autorização da mãe do paciente para ingressar na residência e a modificação dessa conclusão demanda o exame aprofundado de provas, providência incabível na via eleita. 3. Ademais, cumpre salientar, ainda, que as circunstâncias antecedentes à abordagem policial deram suporte válido para a diligência policial, pois o corréu apontou o paciente como seu cúmplice no roubo praticado, além de ter indicado que as coisas roubadas estavam na sua casa, o que justificou a entrada dos policiais na sua residência, ainda que não tivesse ocorrido a autorização para o referido ingresso. 4. Como a confissão informal do paciente sem o aviso do direito ao silêncio não foi usada para fundamentar a condenação do paciente, afasta-se a aventada nulidade, pois este fato não amparou o decreto condenatório e, desta forma, como não existe prejuízo ao paciente, não se reconhece a nulidade. 5. Esta Corte entende que a ratificação do reconhecimento em juízo serve como meio idôneo de prova para fundamentar a condenação do acusado pelo crime de roubo, devendo-se ressaltar ainda a existência de outros elementos probatórios que corroboram o decreto condenatório. 6. O Tribunal de origem, reconheceu a existência de provas para manter a condenação do paciente, bem como a majorante do uso de arma de fogo, que ele ao prestar depoimento foi informado acerca do direito ao silêncio e, ainda, que não houve a sua condução coercitiva à Delegacia de Polícia para prestar depoimento, mas sim para ser feito o seu reconhecimento pelas vítimas e para se concluir de modo contrário, mostra-se necessário o exame aprofundado de provas, providência incabível na via eleita. 7. Verifica-se que a Corte estadual não se manifestou acerca da aventada nulidade do flagrante pelo uso de algemas, sendo que essa matéria não foi levantada nas razões de apelação. Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para o conhecimento dessa questão, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 8. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00005 INC:00011"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.