DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 828725
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve a condenação do paciente por tráfico de influência, com base em interceptações telefônicas determinadas pela Justiça Federal e compartilhadas com a Justiça Estadual 2.
- A defesa alega nulidade das interceptações telefônicas, argumentando ausência de indícios mínimos de autoria que justificassem a quebra do sigilo telefônico e transcrição parcial dos diálogos interceptados.
- A questão em discussão consiste em saber se as interceptações telefônicas que fundamentaram a condenação do paciente são nulas por falta de indícios mínimos de autoria e se a transcrição parcial dos diálogos interceptados compromete a validade da prova.
- Não foi comprovado de plano a existência de vínculo entre as interceptações questionadas e interceptação usada como prova para fundamentar a sentença condenatória, questão que, além de demandar revolvimento fático-probatório, nem sequer foi submetida às instâncias ordinárias.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve a condenação do paciente por tráfico de influência, com base em interceptações telefônicas determinadas pela Justiça Federal e compartilhadas com a Justiça Estadual 2. A defesa alega nulidade das interceptações telefônicas, argumentando ausência de indícios mínimos de autoria que justificassem a quebra do sigilo telefônico e transcrição parcial dos diálogos interceptados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as interceptações telefônicas que fundamentaram a condenação do paciente são nulas por falta de indícios mínimos de autoria e se a transcrição parcial dos diálogos interceptados compromete a validade da prova. III. Razões de decidir 4. Não foi comprovado de plano a existência de vínculo entre as interceptações questionadas e interceptação usada como prova para fundamentar a sentença condenatória, questão que, além de demandar revolvimento fático-probatório, nem sequer foi submetida às instâncias ordinárias. 5. O Tribunal de origem concluiu que, no momento da ordem de interceptação telefônica, a investigação já contava com outros elementos investigativos, além de denúncias anônimas, justificando a medida. 6. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a denúncia anônima pode deflagrar diligências investigativas, desde que acompanhada de outros elementos que justifiquem medidas invasivas. 7. A defesa teve acesso ao conteúdo integral das gravações, e a transcrição parcial dos diálogos não compromete a validade da prova, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1.A denúncia anônima pode deflagrar diligências investigativas, desde que acompanhada de outros elementos que justifiquem medidas invasivas. 2. A transcrição parcial dos diálogos interceptados não compromete a validade da prova, desde que a defesa tenha acesso ao conteúdo integral das gravações." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157, §§ 1º e 2º; Lei nº 9.296/1996, art. 2º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.403.267/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, HC 525.799/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.