DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 828537
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de drogas, sob alegação de ilegalidade na busca pessoal e domiciliar realizada sem justa causa e sem mandado judicial ou consentimento válido.
- A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar realizada sem mandado judicial ou consentimento válido, baseada apenas em "nervosismo" do paciente, configura prova ilícita e se tal ilegalidade justifica o conhecimento do habeas corpus de ofício.
- A questão também envolve a análise da necessidade de demonstração inequívoca do consentimento para ingresso em domicílio, preferencialmente por meio de documento escrito ou registro audiovisual.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. PROVA ILÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de drogas, sob alegação de ilegalidade na busca pessoal e domiciliar realizada sem justa causa e sem mandado judicial ou consentimento válido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar realizada sem mandado judicial ou consentimento válido, baseada apenas em "nervosismo" do paciente, configura prova ilícita e se tal ilegalidade justifica o conhecimento do habeas corpus de ofício. 3. A questão também envolve a análise da necessidade de demonstração inequívoca do consentimento para ingresso em domicílio, preferencialmente por meio de documento escrito ou registro audiovisual. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 5. A busca pessoal e domiciliar foi considerada regular pelas instâncias ordinárias, com base em fundadas suspeitas decorrentes de contexto prévio, não havendo ilegalidade na obtenção das provas. 6. A alegação de ausência de "aviso de Miranda" não foi suscitada nas instâncias ordinárias, configurando supressão de instância, além de tratar-se de nulidade relativa que exige comprovação de prejuízo, o que não ocorreu. 7. A prisão preventiva do paciente foi mantida com base em fatos concretos e contemporâneos, não havendo ilegalidade na custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A busca pessoal e domiciliar deve ser precedida de fundadas suspeitas, devidamente justificadas. 3. A ausência de 'aviso de Miranda' é nulidade relativa, exigindo comprovação de prejuízo para ser reconhecida." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 244, 312, § 2º, 647-A; CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 614.339/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.02.2021; STJ, AgRg no HC 900.491/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.07.2024.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00035", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00244 ART:0647A"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.