DIREITO PENAL — HC 828014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À TRAFICÂNCIA.
- Habeas corpus impetrado em favor paciente condenado à pena de 8 anos de reclusão e 800 dias-multa por tráfico de drogas (art.
- A defesa sustenta que a conduta do paciente se amolda ao art.
- 28 da Lei de Drogas, pleiteando a desclassificação para posse de drogas para consumo próprio.
Resultado indicado
Habeas corpus concedido para desclassificar a conduta imputada ao paciente para o crime de posse de drogas para consumo próprio (art.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À TRAFICÂNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor paciente condenado à pena de 8 anos de reclusão e 800 dias-multa por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A defesa sustenta que a conduta do paciente se amolda ao art. 28 da Lei de Drogas, pleiteando a desclassificação para posse de drogas para consumo próprio. Em apelação, o Tribunal de origem manteve a condenação por tráfico, mas reduziu a pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a conduta do paciente se amolda ao tipo penal do tráfico de drogas ou se deve ser desclassificada para o crime de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da conduta do paciente, para fins de desclassificação, não implica revolvimento fático-probatório, sendo necessária apenas a revaloração dos fatos incontroversos, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 2.415.399/AL). 4. A distinção entre tráfico e consumo próprio depende da destinação que o portador da droga pretende dar à substância, considerando-se elementos como a quantidade e natureza da droga, as condições da ação, e as circunstâncias pessoais e sociais do agente (art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006). 5. No caso, a pequena quantidade de drogas apreendidas com o paciente (26,5g de maconha e 1,2g de crack) e a ausência de elementos claros que comprovem a destinação para o tráfico tornam insuficiente o lastro probatório para manter a condenação por tráfico de drogas. 6. Aplicando-se o princípio do in dubio pro reo, prevalece a versão de que as drogas apreendidas eram para consumo pessoal, em consonância com a jurisprudência desta Corte, que exige provas seguras para a condenação por tráfico (AgRg no HC n. 687674/SP). IV. Habeas corpus concedido para desclassificar a conduta imputada ao paciente para o crime de posse de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006).
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.