AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 827670
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O trancamento da ação penal, na via estreita do habeas corpus, somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito (AgRg no RHC n.
- Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe 25/6/2020), o que, in casu, não ocorreu.
- Noutra vertente, a alegação dos réus "de que a droga era para consumo próprio, e que no dia imediatamente anterior, também haviam adquirido o entorpecente" deverá ser analisada no momento adequado, ou seja, na instrução processual, impossibilitando o seu exame nesta via, por demandar indevida incursão no contexto fático-probatório.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE MÁCULA NA INICIAL ACUSATÓRIA. INCURSÃO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO. I. O trancamento da ação penal, na via estreita do habeas corpus, somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito (AgRg no RHC n. 120.936/RN, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe 25/6/2020), o que, in casu, não ocorreu. II. Na espécie, a inicial acusatória apresentou os requisitos legais para o seu recebimento, individualizando a conduta criminosa dos réus, relatando que, "de forma consciente e voluntária, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, adquiriram, transportaram e trouxeram com eles, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, a quantidade de 14,2g (quatorze gramas e dois decigramas) da substância entorpecente cocaína", descrevendo, outrossim, a data e o local da apreensão, afirmando ainda que o "delito foi praticado entre Estados da Federação, pois a droga em comento foi transportada pelos denunciados desde a cidade de Vitorino, de modo a transpor a fronteira entre os Estados do Paraná e Santa Catarina a bordo do referido veículo", não havendo falar-se em inépcia. III. Noutra vertente, a alegação dos réus "de que a droga era para consumo próprio, e que no dia imediatamente anterior, também haviam adquirido o entorpecente" deverá ser analisada no momento adequado, ou seja, na instrução processual, impossibilitando o seu exame nesta via, por demandar indevida incursão no contexto fático-probatório. IV. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.