PROCESSO PENAL — HC 827365
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ELEMENTOS MÍNIMOS INDICATIVOS DA DESTINAÇÃO MERCANTIL DA DROGA.
- PEQUENA QUANTIDADE ASSOCIADA A CONTEXTO DE BALANÇA DE PRECISÃO.
- Habeas corpus impetrado em favor de Max Willian Machado, condenado à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 625 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art.
- A defesa requer a desclassificação do delito para o crime de posse de drogas para consumo próprio (art.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS DENEGADO.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS MÍNIMOS INDICATIVOS DA DESTINAÇÃO MERCANTIL DA DROGA. PEQUENA QUANTIDADE ASSOCIADA A CONTEXTO DE BALANÇA DE PRECISÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Max Willian Machado, condenado à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 625 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa requer a desclassificação do delito para o crime de posse de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei 11.343/2006), alegando que a quantidade de droga apreendida indicaria consumo pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a conduta do paciente, conforme descrita nos autos, caracteriza o crime de tráfico de drogas ou o crime de posse de droga para consumo próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia acerca da tipificação da conduta não demanda reexame de provas, mas revaloração de fatos incontroversos e análise jurídica da subsunção dos fatos ao tipo penal. A jurisprudência desta Corte admite a análise da desclassificação em habeas corpus quando não há necessidade de revolvimento probatório. 4. O art. 28, § 2º, da Lei 11.343/2006, prevê parâmetros para diferenciar a posse para uso próprio e o tráfico de drogas, considerando fatores como quantidade, natureza da substância, local dos fatos e circunstâncias pessoais do agente. 5. No caso, embora a quantidade de droga apreendida seja pequena (4, 1 g de maconha), o contexto da apreensão, incluindo a presença de uma balança de precisão e os depoimentos que indicam o envolvimento do paciente com o narcotráfico, foram suficientes para justificar a condenação por tráfico, conforme fundamentado pelas instâncias ordinárias. 6. A revaloração dos elementos probatórios que apontam para o tráfico de drogas, inclusive a existência de aparato típico do comércio ilícito de entorpecentes, impede a desclassificação do delito, sendo necessária incursão no acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.