DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 827281
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, alegando violação de domicílio sem autorização judicial e sem flagrante delito, com base em denúncia anônima.
- A agravante sustenta que a entrada dos policiais na residência da paciente foi ilegal, pois não houve autorização judicial nem flagrante delito, e que os entorpecentes foram apreendidos em imóvel diverso.
- A agravante também pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n.
- 11.343/2006, alegando ausência de dedicação habitual a atividades criminosas ou vinculação com organização criminosa.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, alegando violação de domicílio sem autorização judicial e sem flagrante delito, com base em denúncia anônima. 2. A agravante sustenta que a entrada dos policiais na residência da paciente foi ilegal, pois não houve autorização judicial nem flagrante delito, e que os entorpecentes foram apreendidos em imóvel diverso. 3. A agravante também pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, alegando ausência de dedicação habitual a atividades criminosas ou vinculação com organização criminosa. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a entrada dos policiais na residência da paciente, sem mandado judicial e com base em denúncia anônima especificada, configura violação da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio. 5. Outro ponto é verificar a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, considerando a condenação por associação para o tráfico. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ admite a entrada em domicílio sem mandado judicial em casos de flagrante delito, desde que haja fundadas razões, como denúncia anônima especificada, que justifiquem a diligência. 7. A condenação por associação para o tráfico impede a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é válida quando há fundadas razões, como denúncia anônima especificada, que justifiquem a diligência. 2. A condenação por associação para o tráfico impede a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg no HC 828.672/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15.10.2024; STJ, AgRg no REsp 1.610.224/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13.11.2024.
Referências legislativas
["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00005 INC:00011", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00244", "LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00033 PAR:00004 ART:00035"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.