AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 826838
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA FASE POLICIAL E RATIFICADO EM JUÍZO.
- INOBSERVÂNCIAS DAS FORMALIDADES LEGAIS E AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES E AUTÔNOMAS.
- FRAGILIDADE PROBATÓRIA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA.
- A atual interpretação de ambas as Turmas integrantes da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça a respeito do artigo 226 do Código de Processo Penal consolidou-se no sentido de que o reconhecimento pessoal ou fotográfico, ante sua inerente fragilidade epistêmica, não constitui meio de prova suficiente, per se, para a formação do Juízo condenatório.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA FASE POLICIAL E RATIFICADO EM JUÍZO. INOBSERVÂNCIAS DAS FORMALIDADES LEGAIS E AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES E AUTÔNOMAS. FRAGILIDADE PROBATÓRIA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A atual interpretação de ambas as Turmas integrantes da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça a respeito do artigo 226 do Código de Processo Penal consolidou-se no sentido de que o reconhecimento pessoal ou fotográfico, ante sua inerente fragilidade epistêmica, não constitui meio de prova suficiente, per se, para a formação do Juízo condenatório. 2. No caso, a condenação está fundamentada unicamente no reconhecimento do apenado pela vítima, não tendo havido a observância das regras disposta no artigo 226 do Código de Processo Penal. 3. Não foram apresentados outros elementos de prova independentes e submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa acerca da autoria do delito, de maneira que o reconhecimento levado a efeito, na fase inquisitorial, em descompasso com os requisitos constantes do citado dispositivo legal, ainda que confirmado em juízo, não possui idoneidade para sustentar, por si só, a condenação. 4. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão impugnada. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.