AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 826610
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA LOCAL PRÓXIMO AO MEIO SOCIAL E FAMILIAR.
- Na hipótese dos autos, a instância de origem considerou que o agravante não forneceu ao Juízo da Execução Penal elementos suficientes para demonstrar a necessidade de sua remoção, o que inviabilizou o deferimento do benefício, destacando, ainda, que poderia ter sido realizado novo pleito, observados os requisitos de conveniência e oportunidade.
- O entendimento do Tribunal de origem está em harmonia com o desta Corte, no sentido de que o pedido de transferência do apenado para cumprir pena em estabelecimento penal próximo ao seu meio social e familiar não é direito absoluto do réu, podendo o Juiz ou o Tribunal de origem indeferir o pleito, desde que de forma fundamentada (AgRg no HC n.
- 411.901/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/02/2019, DJe de 19/02/2019).
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA LOCAL PRÓXIMO AO MEIO SOCIAL E FAMILIAR. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, a instância de origem considerou que o agravante não forneceu ao Juízo da Execução Penal elementos suficientes para demonstrar a necessidade de sua remoção, o que inviabilizou o deferimento do benefício, destacando, ainda, que poderia ter sido realizado novo pleito, observados os requisitos de conveniência e oportunidade. 2. O entendimento do Tribunal de origem está em harmonia com o desta Corte, no sentido de que o pedido de transferência do apenado para cumprir pena em estabelecimento penal próximo ao seu meio social e familiar não é direito absoluto do réu, podendo o Juiz ou o Tribunal de origem indeferir o pleito, desde que de forma fundamentada (AgRg no HC n. 411.901/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/02/2019, DJe de 19/02/2019). 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a transferência para cumprimento de pena em outro estabelecimento prisional tem por pressuposto a existência de vaga no local de destino, sob pena de o interesse particular predominar sobre o interesse público (AgRg no HC n. 799.072/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/05/2023, DJe de 29/05/2023). 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.