PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 826358
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
- VIA ELEITA QUE NÃO COMPORTA APROFUNDADA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
- NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
Resultado indicado
V - Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DISPARO DE ARMA DE FOGO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INVIABILIDADE. VIA ELEITA QUE NÃO COMPORTA APROFUNDADA DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - De início, não há falar em violação do princípio do colegiado, na medida em que o entendimento que prevalece atualmente no STJ é pela possibilidade de o relator, quando se deparar com recurso que impugna acórdão alinhado à jurisprudência dominante deste Tribunal, poderá, na forma da Súmula n. 568/STJ e do Regimento Interno deste Tribunal, decidir monocraticamente. Ademais, a interposição de agravo regimental, cujo julgamento será feito pelo colegiado da Turma, torna despicienda eventual alegação de nulidade. Precedentes. III - Como já asseverado na decisão objurgada, verifica-se que a Corte de origem invocou fundamentos para manter a condenação que não comportam nenhuma censura por este Sodalício, seja em virtude da necessidade de aprofundada dilação probatória para infirmar a exauriente análise dos fatos e provas levados a cabo pelo Tribunal a quo, seja em virtude da impossibilidade de o agravante ser beneficiado de sua própria torpeza, pois, como bem observado pelo acórdão recorrido, "observa-se que as testemunhas policiais relataram que o peticionário limpou e lubrificou a pistola antes de guardá-la no local adequado. Por consequência, o exame residuográfico restou negativo, sendo evidente que esta era o objetivo almejado pelo réu. Assim, se violação à cadeia de custódia houve foi ela causada pelo acusado, que não pode, agora, alegar a nulidade da prova para beneficiar-se de sua própria torpeza" (fl. 98). Precedentes. IV - In casu, a defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai o enunciado da Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. V - Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000568"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.