DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 826295
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA (FECHADO).
- Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão em regime fechado, além de 485 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, conforme art.
- A apelação interposta pela defesa foi desprovida pelo Tribunal de Justiça do Paraná, que manteve o regime inicial fechado.
- O impetrante alega que as circunstâncias judiciais são favoráveis à fixação do regime semiaberto, nos termos do art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA (FECHADO). GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. 11KG DE MACONHA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão em regime fechado, além de 485 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006. 2. A apelação interposta pela defesa foi desprovida pelo Tribunal de Justiça do Paraná, que manteve o regime inicial fechado. 3. O impetrante alega que as circunstâncias judiciais são favoráveis à fixação do regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação de regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, considerando as circunstâncias judiciais e a quantidade de droga apreendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A quantidade de droga apreendida (11kg de maconha) foi considerada para a escolha do regime fechado, não havendo falar-se em inidoneidade. Precedentes. IV. ORDEM NÃO CONHECIDA.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.