DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — HC 826120
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Habeas corpus impetrado em favor de Anderson Vieira dos Santos Junior, condenado à pena de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado, além de 555 dias-multa, por tráfico de drogas (art.
- A defesa sustenta: (i) ilicitude das provas obtidas por meio de busca pessoal e veicular; (ii) necessidade de redimensionamento da pena-base; (iii) aplicação da minorante prevista no art.
- 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; e (iv) detração da pena conforme o art.
- Há três questões em discussão: (i) se houve ilicitude nas provas obtidas em razão da busca pessoal e veicular; (ii) a legalidade da dosimetria da pena-base; e (iii) a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS DENEGADO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DA PROVA. DOSIMETRIA. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. AFASTAMENTO JUSTIFICADO. HABEAS CORPUS DENEGADO . I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Anderson Vieira dos Santos Junior, condenado à pena de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado, além de 555 dias-multa, por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa sustenta: (i) ilicitude das provas obtidas por meio de busca pessoal e veicular; (ii) necessidade de redimensionamento da pena-base; (iii) aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; e (iv) detração da pena conforme o art. 387, § 2º, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se houve ilicitude nas provas obtidas em razão da busca pessoal e veicular; (ii) a legalidade da dosimetria da pena-base; e (iii) a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal e veicular foi realizada com base em fundada suspeita, conforme os depoimentos dos policiais que presenciaram o paciente manuseando substância semelhante a entorpecentes, antes da abordagem. A ação policial, portanto, foi legitimada pela flagrância, não havendo que se falar em ilicitude das provas. 4. Quanto à dosimetria da pena, a pena-base foi fixada de forma proporcional, considerando a quantidade e diversidade das drogas apreendidas. Além disso, foi justificado o afastamento da causa especial de diminuição, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, dado que o paciente demonstrava habitualidade no tráfico e havia evidências de sua vinculação com organização criminosa, além de não comprovar atividade lícita. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.