AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 826098
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO INSURGÊNCIA QUANTO À CONCESSÃO DA ORDEM PARA SUBSTITUIR DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR.
- PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART.
- AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO.
- No caso, a Corte de origem indeferiu a substituição da prisão preventiva por domiciliar, pois "as pacientes deixaram os filhos aos cuidados de terceiros para a prática delitiva, evidenciando que as suas presenças não são imprescindíveis na vida dos infantes".
Resultado indicado
Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO INSURGÊNCIA QUANTO À CONCESSÃO DA ORDEM PARA SUBSTITUIR DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. DESCABIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 318-A DO CPP. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO. 1. No caso, a Corte de origem indeferiu a substituição da prisão preventiva por domiciliar, pois "as pacientes deixaram os filhos aos cuidados de terceiros para a prática delitiva, evidenciando que as suas presenças não são imprescindíveis na vida dos infantes". Ocorre que, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "a alegação de que a ré não seria imprescindível aos cuidados do infante não se apresenta hábil, por si só, a indicar a existência de situação excepcionalíssima, nos moldes do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a ensejar o afastamento do entendimento firmado por ocasião do julgamento do HC n. 143.641/SP, além de não configurar nenhum dos requisitos expressos nos arts. 318, inciso V, 318-A e 318-B, todos do Código de Processo Penal" (AgRg no HC 566.013/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020). 2. Na espécie, a despeito da conjuntura narrada no acórdão impugnado, é devida a concessão da prisão domiciliar, pois a paciente é genitora de uma criança menor de 12 (doze) anos de idade (fl. 16), o crime não foi cometido com emprego de violência ou grave ameaça à pessoa e a vítima do delito não é sua descendente, preenchendo, portanto, os requisitos legais para a substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal e do precedente do Supremo Tribunal Federal (HC 143.641/SP, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI). Precedentes 3. Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00312 ART:0318A"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.