AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 826095
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ILICITUDE PROBATÓRIA E NECESSIDADE DE MUTATIO LIBELLI.
- IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO NA VIA ELEITA.
- O Tribunal a quo não apreciou as teses relativas à ilicitude da busca pessoal e à necessidade de mutatio libelli, não podendo ser analisadas diretamente por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
- Conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, constatado, no laudo definitivo, a presença de lidocaína, substância utilizada na preparação de drogas, fica caracterizado o delito previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE PROBATÓRIA E NECESSIDADE DE MUTATIO LIBELLI. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LAUDO DE CONSTATAÇÃO DEFINITIVA. LIDOCAÍNA. TIPICIDADE. ART. 33, § 1º, DA LEI N. 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo não apreciou as teses relativas à ilicitude da busca pessoal e à necessidade de mutatio libelli, não podendo ser analisadas diretamente por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 2. Conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, constatado, no laudo definitivo, a presença de lidocaína, substância utilizada na preparação de drogas, fica caracterizado o delito previsto no art. 33, § 1º, da Lei n. 11.343/2006, não havendo falar em atipicidade. Precedentes. 3. Para se chegar à conclusão de que a quantidade de droga apreendida (10 papelotes de lidoc aína, pesando aproximadamente 4g) seria insuficiente para configurar a traficância, seria necessário reexaminar as provas dos autos, de modo a afastar as conclusões do acórdão quanto à efetiva consumação do delito, o que não se afigura cabível na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00033 PAR:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.