DIREITO PENAL — HC 825950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Caso em exame 1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 2 anos e 6 meses de reclusão em regime aberto, por tráfico de drogas, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afastou a minorante do art.
- 33, § 4º, da Lei 11.343/06, redimensionando a pena para 5 anos de reclusão em regime semiaberto.
- A defesa alega quebra da cadeia de custódia, ilegalidade na busca pessoal, insuficiência probatória e preenchimento dos requisitos para a minorante.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO VERIFICADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FALTA DE MOTIVAÇÃO VÁLIDA. APLICAÇÃO DO REDUTOR EM 2/3. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Caso em exame 1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 2 anos e 6 meses de reclusão em regime aberto, por tráfico de drogas, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afastou a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, redimensionando a pena para 5 anos de reclusão em regime semiaberto. A defesa alega quebra da cadeia de custódia, ilegalidade na busca pessoal, insuficiência probatória e preenchimento dos requisitos para a minorante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade da busca pessoal e da cadeia de custódia, na suficiência probatória e na aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. III. Razões de decidir 3. A busca pessoal foi considerada legal pela Corte de origem, com base no comportamento suspeito do paciente. 4. A alegação de quebra da cadeia de custódia foi rejeitada, pois não houve indícios de adulteração das provas. 5."O rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria fático-probatória, de modo que não há que se falar em desconstituição das conclusões bem exaradas pelo Tribunal local. (AgRg no HC n. 913.685/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 19/9/2024.) 6. A aplicação da minorante do art. 33, § 4º, foi reconsiderada, pois a Corte de origem não detalhou a habitualidade delitiva. IV. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.