DIREITO PENAL — HC 825678
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INCIDÊNCIA DO REDUTOR NO PATAMAR MÁXIMO (2/3).
- REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS.
- Habeas corpus impetrado visando o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art.
- 11.343/2006, em razão da apreensão de 129 gramas de cocaína.
Resultado indicado
Habeas corpus concedido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXPRESSIVA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. INCIDÊNCIA DO REDUTOR NO PATAMAR MÁXIMO (2/3). POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado visando o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 129 gramas de cocaína. O Tribunal de origem afastou a aplicação da redutora com base na quantidade e nocividade da droga, além de circunstâncias do caso concreto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação da aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, considerando a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a quantidade de droga, por si só, não é fundamento idôneo para afastar a minorante do tráfico privilegiado. 4. No caso concreto, a quantidade de 129 gramas de cocaína, associada a circunstâncias judiciais favoráveis, justifica a aplicação da redutora em seu patamar máximo (2/3). 5. Regime aberto e substituição das penas. Expressa previsão legal (arts. 33, § 2º, "c", e 44 do Código Penal). IV. Habeas corpus concedido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.