DIREITO PENAL — AgRg no HC 825420
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se discute a alteração da data-base para concessão de novos benefícios na execução penal, após o reconhecimento de falta grave consistente na prática de crime de natureza permanente e que resultou na prisão em autos diversos.
- A questão em discussão consiste em saber se a data da última prisão do apenado, em relação à falta grave consistente na prática de crime de natureza permanente, deve ser considerada como marco interruptivo para a concessão de benefícios na execução penal.
- O acórdão do Tribunal de origem está em conformidade com o entendimento desta Corte, que considera a data da última prisão ou da última infração disciplinar grave como marco interruptivo para a concessão de benefícios na execução penal, a depender da situação concreta.
- A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar grave configura excesso de execução.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE FALTA GRAVE. CRIME PERMANENTE. PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se discute a alteração da data-base para concessão de novos benefícios na execução penal, após o reconhecimento de falta grave consistente na prática de crime de natureza permanente e que resultou na prisão em autos diversos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a data da última prisão do apenado, em relação à falta grave consistente na prática de crime de natureza permanente, deve ser considerada como marco interruptivo para a concessão de benefícios na execução penal. III. Razões de decidir 3. O acórdão do Tribunal de origem está em conformidade com o entendimento desta Corte, que considera a data da última prisão ou da última infração disciplinar grave como marco interruptivo para a concessão de benefícios na execução penal, a depender da situação concreta. 4. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar grave configura excesso de execução. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A data da última prisão ou da última infração disciplinar grave pode ser o marco interruptivo para a concessão de benefícios na execução penal, a depender do caso concreto. 2. A desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou infração disciplinar grave configura excesso de execução". Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 52; Código Penal, art. 111, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 984.570/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18.11.2008; STJ, AgRg no HC 760.156/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17.04.2023; STJ, AgRg no HC 743.554/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.12.2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.