DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 825268
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS APÓS INFORME ANÔNIMO.
- Habeas corpus impetrado em favor de EDSON HENRIQUE BUENO, visando a nulidade da prova decorrente de busca pessoal realizada por guardas civis municipais, sob alegação de que a referida atuação ultrapassou as atribuições constitucionais da corporação e violou os limites legais do flagrante delito.
- Há duas questões em discussão: (i) definir se a atuação dos guardas municipais, que realizaram busca pessoal e prisão em flagrante por tráfico de drogas, ocorreu dentro de suas atribuições legais e constitucionais; (ii) determinar se as provas obtidas em tal abordagem são lícitas e se podem embasar a condenação do paciente.
- A Constituição Federal não atribui às guardas municipais o poder de realizar atividades de policiamento ostensivo ou investigativo, funções típicas das polícias militar e civil, como patrulhamento de áreas de tráfico de drogas ou investigação de denúncias anônimas, conforme entendimento consolidado do STJ e STF (CF/88, art.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS APÓS INFORME ANÔNIMO. PROVA ILÍCITA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de EDSON HENRIQUE BUENO, visando a nulidade da prova decorrente de busca pessoal realizada por guardas civis municipais, sob alegação de que a referida atuação ultrapassou as atribuições constitucionais da corporação e violou os limites legais do flagrante delito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a atuação dos guardas municipais, que realizaram busca pessoal e prisão em flagrante por tráfico de drogas, ocorreu dentro de suas atribuições legais e constitucionais; (ii) determinar se as provas obtidas em tal abordagem são lícitas e se podem embasar a condenação do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal não atribui às guardas municipais o poder de realizar atividades de policiamento ostensivo ou investigativo, funções típicas das polícias militar e civil, como patrulhamento de áreas de tráfico de drogas ou investigação de denúncias anônimas, conforme entendimento consolidado do STJ e STF (CF/88, art. 144; REsp n. 1.977.119/SP; ADPF n. 995). 4. Embora as guardas municipais possam efetuar prisão em flagrante delito, nos termos do art. 301 do CPP, sua atuação deve estar restrita à proteção de bens, serviços e instalações municipais, sendo necessária a demonstração de relação direta e imediata entre a ação policial e suas competências constitucionais (Lei n. 13.022/2014; HC n. 830.530/SP). 5. No caso concreto, a abordagem e a busca pessoal realizadas pelos guardas municipais ocorreu após informes anônimos da ocorrência de tráfico, situação que não guarda relação com a tutela de bens municipais ou a garantia de serviços públicos, configurando atividade de policiamento ostensivo não autorizada. Portanto, a prova decorrente dessa abordagem é considerada ilícita (art. 157, § 1º, do CPP). 6. A ilicitude das provas, por serem derivadas de uma ação que extrapolou as atribuições dos guardas municipais, contamina todo o conjunto probatório e impede a condenação dos réus com base nelas. 7. Ordem concedida para declarar a nulidade das provas decorrentes da busca pessoal e absolver o paciente, nos termos do art. 386, II, do CPP, com extensão dos efeitos ao corréu. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.