DIREITO PENAL — AgRg no HC 824914
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TRANSPORTE DE GRANDE QUANTIDADE DE MACONHA, 268 QUILOS.
- Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas (art.
- 40, V, da Lei nº 11.343/06), com pena de 8 anos e 2 meses de reclusão e 817 dias-multa, pelo transporte de 789,4 kg de maconha escondidos sob carga de material reciclável.
- Verificar se é cabível a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE DE GRANDE QUANTIDADE DE MACONHA, 268 QUILOS. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, V, DA LEI Nº 11.343/2006. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/06), com pena de 8 anos e 2 meses de reclusão e 817 dias-multa, pelo transporte de 789,4 kg de maconha escondidos sob carga de material reciclável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se é cabível a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O tráfico privilegiado não pode ser aplicado, pois as provas demonstram que o paciente se dedicava a atividades criminosas, evidenciadas pelo transporte de grande quantidade de droga, o uso de veículo adaptado para ocultação e a divisão de tarefas entre diversos agentes. 4. O envolvimento do paciente com organização criminosa, mesmo que de forma episódica, é suficiente para afastar a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 5. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que o transporte de grandes quantidades de drogas, aliado à complexidade da operação criminosa, afasta a possibilidade de reconhecer o tráfico privilegiado. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.