DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — HC 824162
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com penas de 12 anos de reclusão e 1.680 dias-multa, em regime fechado.
- A impetrante alega coisa julgada em relação à condenação por associação para o tráfico e ausência de correlação entre denúncia e sentença, requerendo a redução da pena.
- A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. DOSIMETRIA. PACIENTE INTEGRANTE DE GRUPO CRIMINOSO. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com penas de 12 anos de reclusão e 1.680 dias-multa, em regime fechado. A impetrante alega coisa julgada em relação à condenação por associação para o tráfico e ausência de correlação entre denúncia e sentença, requerendo a redução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 3. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de coisa julgada e a correlação entre denúncia e sentença. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A análise de coisa julgada e correlação entre denúncia e sentença demanda dilação probatória, inviável em habeas corpus. 6. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a suposta condenação em dobro pelo mesmo fato, então esta Corte Superior não pode analisar a matéria, sob pena de supressão de instância. 7. A dosimetria da pena foi realizada com base em elementos concretos, não havendo ilegalidade ou desproporcionalidade, haja vista que foram apreendidos: 190 cartuchos calibre 30'; 104 cartuchos calibre 5,56"; 196 cartuchos calibre 7,62"; fardamento do Bope; colete com a inscrição 'policia'; um fuzil FAL 7,62, uma metralhadora antiaérea - calibre 30'; nove carregadores para Fuzil; e seis tabletes de uma erva seca e picada. Os referidos tabletes foram levados a exame laboratorial, sendo constatado que se tratava de 2.150 gramas de 'cannabis sativa', substância considerada entorpecente pela legislação em vigor IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.