DIREITO PENAL — HC 824091
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONCESSÃO DE OFÍCIO EM CASO DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
- Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à revisão da dosimetria da pena aplicada ao paciente, em especial quanto ao reconhecimento de maus antecedentes, com fundamento na aplicação do "direito ao esquecimento".
- Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; e (ii) a legalidade do aumento da pena-base em razão de maus antecedentes, considerando o possível decurso de tempo das condenações anteriores e a aplicação do direito ao esquecimento.
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme orientação pacificada no âmbito desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. CONCESSÃO DE OFÍCIO EM CASO DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à revisão da dosimetria da pena aplicada ao paciente, em especial quanto ao reconhecimento de maus antecedentes, com fundamento na aplicação do "direito ao esquecimento". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; e (ii) a legalidade do aumento da pena-base em razão de maus antecedentes, considerando o possível decurso de tempo das condenações anteriores e a aplicação do direito ao esquecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme orientação pacificada no âmbito desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 4. A revisão de maus antecedentes deve observar o princípio da proporcionalidade e a razoabilidade, levando-se em consideração o tempo transcorrido entre a extinção da pena anterior e a prática do novo delito. 5. No caso concreto, não há elementos nos autos que permitam verificar a data de extinção das penas consideradas para a qualificação dos maus antecedentes, inviabilizando a análise do direito ao esquecimento. 6. A jurisprudência desta Corte é clara ao afirmar que o prazo depurador de 5 anos previsto no art. 64, I, do Código Penal, afasta a reincidência, mas não impede a consideração de condenações anteriores como maus antecedentes. IV. ORDEM NÃO CONHECIDA.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.