AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no HC 823939
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Esta Corte tem entendimento de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com o agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva. (AgRg no RHC n.
- 189.506/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) 2.
- Os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias não se mostram, em princípio, desarrazoados ou ilegais, mormente diante da considerável quantidade e variedade de drogas apreendidas - 47 porções de maconha, 25 porções de skunk e 278 porções de cocaína -, circunstância que denota a potencial periculosidade e justifica a segregação cautelar como garantia.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO MOTIVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte tem entendimento de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com o agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva. (AgRg no RHC n. 189.506/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) 2. Os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias não se mostram, em princípio, desarrazoados ou ilegais, mormente diante da considerável quantidade e variedade de drogas apreendidas - 47 porções de maconha, 25 porções de skunk e 278 porções de cocaína -, circunstância que denota a potencial periculosidade e justifica a segregação cautelar como garantia. 3. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.