AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 823579
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de que os dias remidos devem ser considerados como pena efetivamente cumprida.
- As instâncias ordinárias concluíram que o período remido foi computado no cálculo como pena efetivamente cumprida, sendo somado ao tempo de pena para verificação do preenchimento do requisito temporal necessário para a progressão ao regime semiaberto.
- Na espécie, o termo a quo para a futura progressão do Agrava nte para o regime aberto foi fixado na data do preenchimento do requisito subjetivo, qual seja, a data da realização do exame criminológico, o que também está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DIAS REMIDOS. CONTAGEM. PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de que os dias remidos devem ser considerados como pena efetivamente cumprida. 2. As instâncias ordinárias concluíram que o período remido foi computado no cálculo como pena efetivamente cumprida, sendo somado ao tempo de pena para verificação do preenchimento do requisito temporal necessário para a progressão ao regime semiaberto. 3. Na espécie, o termo a quo para a futura progressão do Agrava nte para o regime aberto foi fixado na data do preenchimento do requisito subjetivo, qual seja, a data da realização do exame criminológico, o que também está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.