DIREITO PENAL — HC 823083
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE DROGA APREENDIDA.
- Habeas corpus impetrado em favor de Jaqueline Camila Damacena, condenada a 5 anos de reclusão em regime fechado, mais 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art.
- A defesa sustenta que: (a) as circunstâncias judiciais favoráveis justificariam a aplicação do tráfico privilegiado; e (b) o regime inicial fechado seria desproporcional, considerando as circunstâncias favoráveis do art.
- Há duas questões em discussão: (i) se a quantidade de droga apreendida impede a aplicação do redutor de pena previsto no art.
Resultado indicado
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE DROGA APREENDIDA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Jaqueline Camila Damacena, condenada a 5 anos de reclusão em regime fechado, mais 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa sustenta que: (a) as circunstâncias judiciais favoráveis justificariam a aplicação do tráfico privilegiado; e (b) o regime inicial fechado seria desproporcional, considerando as circunstâncias favoráveis do art. 59 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a quantidade de droga apreendida impede a aplicação do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado); e (ii) se o regime inicial fechado foi fixado de maneira proporcional, à luz das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O tráfico privilegiado exige que o réu seja primário, de bons antecedentes, e que não se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. A paciente foi flagrada transportando 27 kg de maconha, e estava respondendo a outro processo pelo mesmo crime, o que demonstra dedicação a atividades ilícitas e impede a aplicação do redutor. 4. A quantidade significativa de droga apreendida (27 kg de maconha) justifica a exasperação da pena-base em 1 ano de reclusão e 100 dias-multa, conforme os parâmetros do art. 42 da Lei de Drogas, sendo a fundamentação idônea e proporcional. 5. O regime inicial fechado, diante da quantidade de droga e da gravidade do crime, foi corretamente aplicado, em conformidade com o art. 33 do Código Penal e o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que conferem preponderância às circunstâncias relacionadas à quantidade e natureza do entorpecente apreendido. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.