AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 823071
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DELITO PREVISTO NO ART.
- 820.758/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023).
- Acerca do tema da prova e de sua função no processo firmou-se o entendimento no sentido de que a verdade a ser perseguida no âmbito penal é aquela verdade produzida dentro do processo, que rende homenagem aos direitos e garantias fundamentais, o que foi respeitado no caso ora em julgamento.
- Por vocação constitucional, o Superior Tribunal de Justiça tem a nobre missão de fixar teses e unificar entendimentos e não de ser terceira instância recursal ou revisional.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" (AgRg no HC n. 820.758/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023). 2. Acerca do tema da prova e de sua função no processo firmou-se o entendimento no sentido de que a verdade a ser perseguida no âmbito penal é aquela verdade produzida dentro do processo, que rende homenagem aos direitos e garantias fundamentais, o que foi respeitado no caso ora em julgamento. 3. Por vocação constitucional, o Superior Tribunal de Justiça tem a nobre missão de fixar teses e unificar entendimentos e não de ser terceira instância recursal ou revisional. 4. Se o magistrado de primeira instância, que tem contato direito com a carga probatória produzida tanto pela acusação quanto pela defesa e, posteriormente, o Tribunal a quo confirmou tal percepção, não compete a este Sodalício infirmar as conclusões alcançadas. 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.