AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 823055
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- As instâncias ordinárias concluíram pela suficiência de provas para a condenação do agravante, não havendo como alterar tal entendimento na estreita via do mandamus, que não admite reexame de provas.
- 2. "A jurisprudência desta Corte Superior entende que, nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas." (AgRg no REsp n.
- 2.103.483/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.).
- Acerca da nulidade do laudo pericial, o Tribunal a quo ponderou que o fato do laudo ter sido assinado por um único perito, não oficial, e do exame ter sido feito dois dias após os fatos não trouxe prejuízo ao agravante, bem como afirmou que a autoria quanto ao delito restou comprovada não apenas pelo que atestado no laudo pericial, mas também pelas demais provas produzidas e pela palavra da vítima.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO RÉU. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. EMENDATIO LIBELLI NA APELAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS NÃO VERIFICADA. EFETIVA MELHORA NA SITUAÇÃO DO AGRAVANTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias concluíram pela suficiência de provas para a condenação do agravante, não havendo como alterar tal entendimento na estreita via do mandamus, que não admite reexame de provas. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior entende que, nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas." (AgRg no REsp n. 2.103.483/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.). 3. Acerca da nulidade do laudo pericial, o Tribunal a quo ponderou que o fato do laudo ter sido assinado por um único perito, não oficial, e do exame ter sido feito dois dias após os fatos não trouxe prejuízo ao agravante, bem como afirmou que a autoria quanto ao delito restou comprovada não apenas pelo que atestado no laudo pericial, mas também pelas demais provas produzidas e pela palavra da vítima. Pretender conclusão diversa demandaria revolvimento do conjunto de provas, o que não se admite na via estreita do habeas corpus. 4. O Tribunal a quo promoveu emendatio libelli benéfica ao agravante, pois aplicou a lei vigente ao tempo dos fatos (art. 213, c/c art. 224, do CP, com a pena em abstrato trazida pela Lei n. 8.072/1990), porém sem a causa de aumento do art. 9º da Lei de Crimes Hediondos. Portanto, o que se verifica é que com a emendatio libelli feita no julgamento da apelação, contrariamente a uma reforma para pior, houve, efetivamente, uma melhora na situação do réu. Inviável o retorno à pena de 3 anos fixada na sentença antes da alteração promovida no julgamento dos embargos de declaração, pois ao tempo dos fatos já estava em vigor o art. 6º da Lei n. 8.072/1990. 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.