DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — HC 823008
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS.
- RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO SEM OBSERVÂNCIA DO ART.
- RECONHECIMENTO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS.
- PLEITO DE APLICAÇÃO DE FRAÇÃO MENOR NA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DE FRAÇÃO MENOR NA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal). A defesa sustenta nulidade no reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal (CPP) e requer a absolvição por ausência de prova. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação da fração de 1/6 para a agravante da reincidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico configura nulidade quando corroborado por outras provas; (ii) verificar se é cabível a fixação da fração de 1/6 para a agravante da reincidência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte estabelece que a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP não gera nulidade quando o reconhecimento é confirmado em juízo e corroborado por outras provas, como depoimentos e evidências materiais, colhidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa. No caso, o reconhecimento fotográfico foi confirmado pela vítima em Juízo, e o conjunto probatório, que inclui depoimentos coerentes e registros oficiais, sustenta a autoria delitiva. 4. Quanto à fração aplicada à agravante da reincidência, a jurisprudência admite a utilização de fração superior a 1/6, especialmente em casos de reincidência específica e crimes graves, como no presente caso de roubo com uso de arma de fogo e em concurso de pessoas. O Tribunal de origem justificou adequadamente a aplicação da fração de 1/5, com base na reincidência específica do paciente e nas circunstâncias do delito. 5. A desconstituição do conjunto probatório demandaria exame aprofundado de fatos, o que não é admissível na via do habeas corpus. Inexiste flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal evidente. IV. DISPOSITIVO 6. Habeas corpus não conhecido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.