DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 822966
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PROVAS CONSIDERADAS INSUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO.
- DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que concedeu a ordem de habeas corpus para cassar o acórdão do Tribunal estadual, absolvendo o ora agravado e desclassificando a conduta para o art.
- Busca o Parquet o restabelecimento da condenação para o tipo penal previsto no artigo 33, caput, do mesmo diploma legal.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS CONSIDERADAS INSUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que concedeu a ordem de habeas corpus para cassar o acórdão do Tribunal estadual, absolvendo o ora agravado e desclassificando a conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/06. Busca o Parquet o restabelecimento da condenação para o tipo penal previsto no artigo 33, caput, do mesmo diploma legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se as circunstâncias da flagrância se coadunam perfeitamente com os elementos constitutivos do tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A simples apreensão de 25,1g de crack, sem a existência de outros elementos materiais que comprovem o tráfico, como balanças de precisão ou dinheiro, não é suficiente para caracterizar o comércio ilícito de drogas, conforme jurisprudência desta Corte. 4. A pequena quantidade de droga e a primariedade do paciente indicam que a conduta se ajusta melhor à posse de drogas para consumo pessoal, conforme o art. 28 da Lei de Drogas, sendo a condenação por tráfico inadequada. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00028 ART:00033"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.