AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 822450
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
- MAUS ANTECEDENTES. "DIREITO AO ESQUECIMENTO".
- In casu, ao negativar a circunstância judicial dos maus antecedentes, "o juízo a quo considerou o processo n.
- 0023804-78.2008.8.24.0064, cuja pena foi extinta em 9.10.2015", concluindo que "os fatos apurados nesse feito ocorreram em 22.3.2021, fica demonstrado que o processo utilizado pelo juízo a quo está dentro do prazo de 10 (dez) anos", não havendo falar-se em "direito ao esquecimento", consoante a jurisprudência desta Corte.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. "DIREITO AO ESQUECIMENTO". NÃO OCORRÊNCIA. REGIME FECHADO. IDONEIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. I. In casu, ao negativar a circunstância judicial dos maus antecedentes, "o juízo a quo considerou o processo n. 0023804-78.2008.8.24.0064, cuja pena foi extinta em 9.10.2015", concluindo que "os fatos apurados nesse feito ocorreram em 22.3.2021, fica demonstrado que o processo utilizado pelo juízo a quo está dentro do prazo de 10 (dez) anos", não havendo falar-se em "direito ao esquecimento", consoante a jurisprudência desta Corte. II. "Quanto à aplicação do denominado 'direito ao esquecimento', ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior posicionaram-se no sentido de que a avaliação dos antecedentes deve ser feita com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração o lapso temporal transcorrido entre extinção da pena anteriormente imposta e a prática do novo delito, qual seja mais de 10 anos." (AgRg no AREsp n. 2.379.392/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.) III. A jurisprudência deste Tribunal ampara o posicionamento externado pelo Tribunal estadual, uma vez que, ostentando o réu, ora agravante, circunstância judicial desfavorável - maus antecedentes - e reincidência, correta a fixação de regime prisional mais gravoso. Precedentes. IV. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.