DIREITO PENAL — AgRg no HC 822429
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, impetrado em favor de acusados pela prática do crime de furto qualificado, conforme art.
- O Ministério Público apresentou Recurso em Sentido Estrito, sustentando a inaplicabilidade do princípio da insignificância, em razão do elevado grau de reprovabilidade da conduta imputada, o que foi acolhido pela Corte de origem.
- A questão em discussão consiste em saber se a reiteração criminosa dos acusados inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do valor irrisório do bem subtraído.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, pois comportamentos contrários à lei, quando transformados em meio de vida, revelam intensa reprovabilidade.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, impetrado em favor de acusados pela prática do crime de furto qualificado, conforme art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal. 2. O Ministério Público apresentou Recurso em Sentido Estrito, sustentando a inaplicabilidade do princípio da insignificância, em razão do elevado grau de reprovabilidade da conduta imputada, o que foi acolhido pela Corte de origem. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração criminosa dos acusados inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do valor irrisório do bem subtraído. III. Razões de decidir4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, pois comportamentos contrários à lei, quando transformados em meio de vida, revelam intensa reprovabilidade. 5. A análise de justa causa para a ação penal não pode ser realizada em habeas corpus, pois demanda incursão no acervo fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do remédio constitucional. 6. A conduta dos acusados, praticada em conjunto e contra pessoa idosa, revela razoável periculosidade social e significativo grau de reprovabilidade, que somados a reiteração criminosa, afastam a aplicação do princípio da insignificância. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância. 2. A análise de justa causa para a ação penal não pode ser realizada em habeas corpus, pois demanda incursão no acervo fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, §4º, inciso IV; Código de Processo Penal, art. 654, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 160.901/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022; STJ, AgRg no REsp 2.123.656/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.09.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.