PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg no HC 822368
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NATUREZA E VALOR ÍNFIMO DOS BENS FURTADOS, RESTITUÍDOS A EMPRESA VÍTIMA.
- ANTECEDENTES QUE, POR SI SÓS, NÃO IMPEDEM O RECONHECIMENTO DA BAGATELA.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer a atipicidade material da conduta de furto, em virtude da aplicação do princípio da insignificância.
- A paciente foi acusada de furtar 2 latas e dois pacotes de leite, no valor total de R$ 149,77, de um supermercado, sendo detida fora do estabelecimento e os produtos restituídos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO FAMÉLICO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. NATUREZA E VALOR ÍNFIMO DOS BENS FURTADOS, RESTITUÍDOS A EMPRESA VÍTIMA. ANTECEDENTES QUE, POR SI SÓS, NÃO IMPEDEM O RECONHECIMENTO DA BAGATELA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer a atipicidade material da conduta de furto, em virtude da aplicação do princípio da insignificância. 2. Fato relevante. A paciente foi acusada de furtar 2 latas e dois pacotes de leite, no valor total de R$ 149,77, de um supermercado, sendo detida fora do estabelecimento e os produtos restituídos. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada aplicou o princípio da insignificância, considerando a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do princípio da insignificância é cabível, mesmo diante do valor dos bens furtados ultrapassar 10% do salário-mínimo e da existência de antecedentes criminais da paciente. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação do princípio da insignificância, mesmo em casos de reincidência, quando evidenciada a ínfima reprovabilidade da conduta. 6. A conduta da paciente foi considerada de mínima ofensividade, sem periculosidade social, com reduzido grau de reprovabilidade e inexpressiva lesão jurídica, uma vez que os bens de gênero alimentício foram restituídos e não houve prejuízo à vítima. 7. A diferença de R$ 19,57 em relação ao patamar de 10% do salário-mínimo vigente não justifica a desconsideração do princípio da insignificância. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância pode ser aplicado mesmo em casos de reincidência, quando a conduta apresenta mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. 2. A diferença ínfima em relação ao patamar de 10% do salário-mínimo não impede a aplicação do princípio da insignificância".Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 647-A e 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 210.198/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 14.01.2022; STJ, AgRg no HC 845.965/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.11.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.