DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 821937
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Habeas corpus impetrado contra decisão da Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que negou provimento aos Embargos Infringentes, mantendo acórdão da apelação que confirmou sentença condenatória pela prática do crime do art.
- O impetrante alega inépcia da denúncia e ausência de justa causa para a ação penal, argumentando que a acusação se baseia em documento não correspondente ao período fiscal descrito na denúncia.
- A questão em discussão consiste em saber se a prolação de sentença condenatória prejudica a discussão sobre a inépcia da denúncia no âmbito do habeas corpus.
- A questão também envolve a análise da possibilidade de revisão do acervo fático-probatório no âmbito do habeas corpus para fins de absolvição ou desclassificação do delito.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PROCESSO SENTENCIADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão da Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que negou provimento aos Embargos Infringentes, mantendo acórdão da apelação que confirmou sentença condenatória pela prática do crime do art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990 c/c o art. 71 do Código Penal. 2. O impetrante alega inépcia da denúncia e ausência de justa causa para a ação penal, argumentando que a acusação se baseia em documento não correspondente ao período fiscal descrito na denúncia. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prolação de sentença condenatória prejudica a discussão sobre a inépcia da denúncia no âmbito do habeas corpus. 4. A questão também envolve a análise da possibilidade de revisão do acervo fático-probatório no âmbito do habeas corpus para fins de absolvição ou desclassificação do delito. III. Razões de decidir 5. O entendimento consolidado é que a superveniência de sentença condenatória torna prejudicada a discussão sobre a inépcia da denúncia. 6. A revisão do acervo fático-probatório e a reanálise dos elementos constitutivos do tipo penal são providências vedadas no âmbito do habeas corpus, que possui cognição célere e sumária. 7. Não se constata flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A superveniência de sentença condenatória prejudica a discussão sobre a inépcia da denúncia no âmbito do habeas corpus. 2. A revisão do acervo fático-probatório é vedada no âmbito do habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CPP, art. 41. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 963.658/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025; STJ, AgRg no HC 687.590/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado 7/12/2021, DJe 13/12/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.