DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 821158
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM TESTEMUNHO INDIRETO.
- INADMISSIBILIDADE DO "HEARSAY TESTIMONY" COMO FUNDAMENTO ÚNICO.
- A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, contudo, concedeu a ordem, ex officio, para anulando a sentença condenatória, absolvendo o paciente, nos termos do artigo 386, VII, do CPP.
- Foi deferido o pleiteou de absolvição do recorrente, sob o argumento de insuficiência probatória, uma vez que as provas utilizadas seriam frágeis e fundadas em testemunhos de "ouvir dizer" (hearsay).
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM TESTEMUNHO INDIRETO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE DO "HEARSAY TESTIMONY" COMO FUNDAMENTO ÚNICO. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, contudo, concedeu a ordem, ex officio, para anulando a sentença condenatória, absolvendo o paciente, nos termos do artigo 386, VII, do CPP. Foi deferido o pleiteou de absolvição do recorrente, sob o argumento de insuficiência probatória, uma vez que as provas utilizadas seriam frágeis e fundadas em testemunhos de "ouvir dizer" (hearsay). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o testemunho indireto, não corroborado em juízo, pode ser utilizado como único fundamento para uma condenação penal; e (ii) verificar se a condenação está em consonância com o art. 155 do Código de Processo Penal, que exige que a sentença seja baseada em provas submetidas ao contraditório judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) veda a condenação criminal baseada exclusivamente em provas colhidas na fase inquisitorial, que não são confirmadas em juízo, conforme estabelece o art. 155 do Código de Processo Penal. 4. O depoimento do corréu Yure, utilizado para embasar a condenação, foi dado em sede policial, porém retratado em juízo, sem confirmação por outros elementos de prova idôneos, o que enfraquece substancialmente sua validade. 5. O testemunho indireto prestado por policiais que não presenciaram os fatos, embora admitido no ordenamento jurídico brasileiro, não pode ser utilizado como base exclusiva para uma condenação, conforme entendimento jurisprudencial firmado pelas 5ª e 6ª Turmas do STJ. Precedentes indicam que o "hearsay testimony" (testemunho de "ouvir dizer") possui baixa confiabilidade e deve ser tratado com cautela, especialmente quando utilizado como único elemento de prova. 6. A pesquisa científica sobre a fragilidade da memória humana, incluindo a formação de falsas memórias e as distorções que ocorrem com o passar do tempo, reforça a necessidade de cautela na valoração de testemunhos indiretos. A memória pode ser influenciada por diversos fatores, como tempo, emoção e sugestionamento, o que compromete a veracidade dos relatos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.