AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 820776
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RESTRIÇÕES MATERIAIS E FORMAIS INERENTES À REVISÃO CRIMINAL.
- A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
- Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, sendo possível a concessão da ordem de ofício.
- A questão ganha em relevo quando o "habeas corpus" substitutivo se insurge contra decisão transitada em julgado, hipótese em que a impetração finda por buscar efeitos similares aos da revisão criminal, a qual possui feição processual e material própria, que impõe a estrita observância do foro competente e dos limites estabelecidos pelo art.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO TRÂNSITADO EM JULGADO. RESTRIÇÕES MATERIAIS E FORMAIS INERENTES À REVISÃO CRIMINAL. INCOMPATIBILIDADE COM O "HABEAS CORPUS". INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, sendo possível a concessão da ordem de ofício. 2. A questão ganha em relevo quando o "habeas corpus" substitutivo se insurge contra decisão transitada em julgado, hipótese em que a impetração finda por buscar efeitos similares aos da revisão criminal, a qual possui feição processual e material própria, que impõe a estrita observância do foro competente e dos limites estabelecidos pelo art. 621 do CPP. 3. Para além de se voltar contra acórdão de segunda instância transitado em julgado e não apontar matéria típica do cabimento da revisão criminal, o "habeas corpus" suscita matéria que demanda ampla revisão fático-probatória. 4. Por não impugnar os óbices processuais invocados na decisão recorrida, a hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00105 INC:00001 LET:E", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000182", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00621 ART:00654 PAR:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.