DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 820724
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- SOBRESTAMENTO DO FEITO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus para anular o procedimento criminal desde a configuração dos pressupostos objetivos para a propositura do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), determinando o retorno ao MPDFT para que examine a viabilidade de oferta do ANPP.
- A discussão consiste em saber se é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei n.
- 13.964/2019, mesmo após o recebimento da denúncia ou prolação de sentença penal condenatória, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado.
Resultado indicado
Agravo provido para determinar a remessa dos autos ao MPDFT para verificar a possibilidade de oferecimento do ANPP, devendo eventual recusa ser devidamente fundamentada.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CONFISSÃO. TEMA REPETITIVO 1303. POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO. SOBRESTAMENTO DO FEITO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus para anular o procedimento criminal desde a configuração dos pressupostos objetivos para a propositura do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), determinando o retorno ao MPDFT para que examine a viabilidade de oferta do ANPP. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei n. 13.964/2019, mesmo após o recebimento da denúncia ou prolação de sentença penal condenatória, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado. III. Razões de decidir 4. Sobre o tema, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, durante julgamento do REsp n. 2.161.548/BA, de minha relatoria, em 12/03/2025, fixou entendimento no Tema Repetitivo n. 1303, nos seguintes termos: 1. A confissão pelo investigado na fase de inquérito policial não constitui exigência do art. 28-A do Código de Processo Penal para o cabimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), sendo inválida a negativa de formulação da respectiva proposta baseada em sua ausência. 2. A formalização da confissão para fins do ANPP pode se dar no momento da assinatura do acordo, perante o próprio órgão ministerial, após a ciência, avaliação e aceitação da proposta pelo beneficiado, devidamente assistido por defesa técnica, dado o caráter negocial do instituto. 5. O Supremo Tribunal Federal entende cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal, em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei n. 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo provido para determinar a remessa dos autos ao MPDFT para verificar a possibilidade de oferecimento do ANPP, devendo eventual recusa ser devidamente fundamentada. Tese de julgamento: "1. A confissão pelo investigado na fase de inquérito policial não constitui exigência para o cabimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). 2. A formalização da confissão para fins do ANPP pode ocorrer no momento da assinatura do acordo, perante o próprio órgão ministerial. 3. O Ministério Público deve manifestar-se motivadamente sobre o cabimento do ANPP em processos em andamento". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, artigo 28-A. Jurisprudência relevante citada: STF: HC 185913, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-11-2024 PUBLIC 19-11-2024; STJ: REsp n. 2.161.548/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Terceira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 25/3/2025.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:0028A"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.