AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 819556
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.Como é sabido, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
- 2.No mesmo sentido, esta Corte possui entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em casa alheia, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.
- Na hipótese dos autos, constata-se que o apontado crime - roubo, de natureza instantânea, frise-se - teria ocorrido em 21/12/2020, mas, apenas dois dias depois, isto é, em 23/12/2020, sem qualquer situação de flagrância, inquérito policial instaurado ou mandado judicial, os policiais ingressaram na residência do agravante, sem o seu consentimento, apreenderam seus bens e o levaram preso.
- Agravo regimental provido para conceder a ordem de habeas corpus.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para conceder a ordem de habeas corpus.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. NULIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1.Como é sabido, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, submetido à sistemática da repercussão geral, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". 2.No mesmo sentido, esta Corte possui entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em casa alheia, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel. 3. Na hipótese dos autos, constata-se que o apontado crime - roubo, de natureza instantânea, frise-se - teria ocorrido em 21/12/2020, mas, apenas dois dias depois, isto é, em 23/12/2020, sem qualquer situação de flagrância, inquérito policial instaurado ou mandado judicial, os policiais ingressaram na residência do agravante, sem o seu consentimento, apreenderam seus bens e o levaram preso. 4. Agravo regimental provido para conceder a ordem de habeas corpus.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.