DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 819550
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO MINISTERIAL DE DECISÃO QUE RECONHECEU A NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL PELA INOBSERVÂNCIA DO ART.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas, de ofício, concedeu a ordem para declarar a nulidade do reconhecimento pessoal e absolver o recorrido da prática do delito de roubo majorado, tipificado no art.
- O recorrente argumenta que, apesar da inobservância do art.
- 226 do CPP, a condenação se fundamentou em outras provas, incluindo o reconhecimento pessoal em Juízo, e que a revisão da matéria probatória não é adequada em sede de habeas corpus.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO MINISTERIAL DE DECISÃO QUE RECONHECEU A NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL PELA INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SHOW UP. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas, de ofício, concedeu a ordem para declarar a nulidade do reconhecimento pessoal e absolver o recorrido da prática do delito de roubo majorado, tipificado no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal. O recorrente argumenta que, apesar da inobservância do art. 226 do CPP, a condenação se fundamentou em outras provas, incluindo o reconhecimento pessoal em Juízo, e que a revisão da matéria probatória não é adequada em sede de habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a nulidade do reconhecimento pessoal, realizada sem as formalidades do art. 226 do CPP, afeta os demais reconhecimentos e provas no processo; (ii) estabelecer se, diante da nulidade do reconhecimento pessoal, subsistem outras provas suficientes para manter a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento pessoal do réu, realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, é nulo e não convalida reconhecimentos posteriores, ainda que realizados em Juízo. 4. O reconhecimento pessoal, sendo prova de natureza irrepetível, deve observar rigorosamente as formalidades legais, sob pena de nulidade. 5. A nulidade do reconhecimento inicial contamina os subsequentes, conforme entendimento consolidado por esta Corte, especialmente quando não há outras provas independentes que confirmem a autoria delitiva. 6. A condenação, baseada em reconhecimento pessoal irregular e sem provas independentes que demonstrem a autoria, deve ser afastada, em observância ao princípio da presunção de inocência. 7. O revolvimento de matéria fático-probatória é inviável em sede de habeas corpus, mas a valoração das provas, especialmente no tocante à sua validade jurídica, é permitida. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00226"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.