PROCESSO PENAL — AgRg no HC 819441
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDOS NA ORIGEM.
- 34, XVIII, "b", dispõe que o relator pode decidir monocraticamente para "negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre o tema", como no presente caso.
- III - O Tribunal a quo, ao apreciar os elementos de prova constituídos nos autos, condenou o agravante por entender que estão demonstradas a autoria e a materialidade em relação ao delito de tráfico de drogas e afastou a alegação no sentido de que deveria haver a desclassificação do delito diante da quantidade de droga encontrada e demais objetos apreendidos, indicativos de que a substância era destinada à comercialização.
- IV - Assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. BUSCA RESIDENCIAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDOS NA ORIGEM. REVOLVIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL EXPEDIDA. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO. I - Conforme previsto no art. 34, XVIII, "b", dispõe que o relator pode decidir monocraticamente para "negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre o tema", como no presente caso. Precedentes. II - No caso concreto, os policiais receberam denúncias especificadas no sentido de que havia comercialização de maconha naquele domicílio específico, para onde os agentes se dirigiram e verificaram "que o local apresentava intensa movimentação de pessoas a demonstrar se tratar de ponto de venda de drogas", razão pela qual havia fundadas razões da ocorrência de crime permanente na residência do acusado aptas ao embasamento do ingresso domiciliar por parte dos policiais. Precedentes. III - O Tribunal a quo, ao apreciar os elementos de prova constituídos nos autos, condenou o agravante por entender que estão demonstradas a autoria e a materialidade em relação ao delito de tráfico de drogas e afastou a alegação no sentido de que deveria haver a desclassificação do delito diante da quantidade de droga encontrada e demais objetos apreendidos, indicativos de que a substância era destinada à comercialização. IV - Assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes. V - No que pertine à alegada nulidade por ausência de intimação do agravante quanto à inércia da sua advogada na apresentação das razões recursais, o juízo de primeiro grau determinou a intimação pessoal do agravante, a qual foi efetivamente expedida, e a Defensoria Pública apresentou as razões recursais, nas quais foram alegadas teses bastante similares às deduzidas no presente writ impetrado por advogado constituído. Ausência de prejuízo. Precedentes. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.