PENAL — AgRg no HC 819105
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
- NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
- II - A decisão agravada deixou claro que quanto à alegada falta de competência legislativa do estabelecimento prisional para "criar novas faltas", tal insurgência não foi analisada pelo Tribunal de origem, e sua análise por esta Corte ensejaria supressão de instância.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. DECISÃO NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - A decisão agravada deixou claro que quanto à alegada falta de competência legislativa do estabelecimento prisional para "criar novas faltas", tal insurgência não foi analisada pelo Tribunal de origem, e sua análise por esta Corte ensejaria supressão de instância. III - Concluiu, ainda, pela legalidade da decisão do Tribunal de origem, porquanto foi homologada falta disciplinar de natureza média, enquanto o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a posse de artefatos para a confecção e a própria realização de tatuagens em ambiente carcerário constitui infração disciplinar de natureza grave. IV - A Defesa limitou-se a repisar os fatos e os mesmos argumentos vertidos na inicial e as razões recursais não foram aptas ao afastamento dos fundamentos da decisão agravada, o que atrai o enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo o qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000182"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.