AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 818626
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONDENAÇÃO LASTREADA EM FUNDAMENTOS CONCRETOS.
- A imposição do decreto condenatório foi lastreada com fundamentação concreta, ressaltando-se o encontro da res furtivae mediante rastreamento de aparelho celular e a tentativa de fuga e dispensa do telefone da vítima pelo paciente, ao avistar os policiais.
- A via eleita, marcada por cognição sumária e rito célere é inadequada para infirmar a conclusão adotada na origem, pois necessário revolvimento do conjunto fático probatório, procedimento incompatível com o rito do habeas corpus.
- Os fundamentos adotados pela Magistrada sentenciante, para valorar negativamente as circunstâncias judiciais e majorar a pena-base, sequer foram submetidos a debate na Corte estadual, impedindo qualquer manifestação deste Tribunal Superior a respeito, sob pena de indevida supressão de instância.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. CONDENAÇÃO LASTREADA EM FUNDAMENTOS CONCRETOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ARMA DE FOGO. EMPREGO DEMONSTRADO PELA PROVA ORAL. REGIME INICIAL FECHADO. IMPOSIÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A imposição do decreto condenatório foi lastreada com fundamentação concreta, ressaltando-se o encontro da res furtivae mediante rastreamento de aparelho celular e a tentativa de fuga e dispensa do telefone da vítima pelo paciente, ao avistar os policiais. A via eleita, marcada por cognição sumária e rito célere é inadequada para infirmar a conclusão adotada na origem, pois necessário revolvimento do conjunto fático probatório, procedimento incompatível com o rito do habeas corpus. 2. Os fundamentos adotados pela Magistrada sentenciante, para valorar negativamente as circunstâncias judiciais e majorar a pena-base, sequer foram submetidos a debate na Corte estadual, impedindo qualquer manifestação deste Tribunal Superior a respeito, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou entendimento de que uma vez demonstrado nos autos a efetiva utilização de arma de fogo na empreitada criminosa, é dispensável até mesmo sua apreensão e perícia, para comprovar o potencial bélico. Na hipótese dos autos, a prova oral colhida sob o crivo do devido processo legal, de staca que a vítima foi surpreendida e interceptada em via pública, pelo paciente e outros três agentes, mediante violência e grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo. 4. A imposição do regime inicial mais gravoso justifica-se pela fixação de pena superior a 4 anos de reclusão, mantidas as circunstâncias judiciais valoradas negativamente pela Magistrada de piso (art. 33, §§ 2º, "b" e 3º, c.c art. 59 do Código Penal - CP). 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00033 PAR:00002 LET:B PAR:00003 ART:00059"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.