DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 818090
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA NATUREZA, QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS DROGAS, MAUS ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS.
- Habeas corpus impetrado com o objetivo de revisar a dosimetria da pena imposta aos réus Erlon Nogueira da Silva Marianelli e Lucas Altenerati Timoteo, ambos condenados por tráfico de drogas.
- A pena-base foi fixada em 6 anos e 6 meses de reclusão, considerando a reincidência e as circunstâncias do crime, notadamente a natureza e quantidade das drogas apreendidas (maconha, crack e cocaína).
- Questão em discussão: (i) a validade da exasperação da pena-base em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas, da reincidência dos réus e circunstâncias.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA NATUREZA, QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS DROGAS, MAUS ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS. FUNDAMENTO IDÔNEO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revisar a dosimetria da pena imposta aos réus Erlon Nogueira da Silva Marianelli e Lucas Altenerati Timoteo, ambos condenados por tráfico de drogas. A pena-base foi fixada em 6 anos e 6 meses de reclusão, considerando a reincidência e as circunstâncias do crime, notadamente a natureza e quantidade das drogas apreendidas (maconha, crack e cocaína). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questão em discussão: (i) a validade da exasperação da pena-base em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas, da reincidência dos réus e circunstâncias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exasperação da pena-base com fundamento na quantidade e diversidade de drogas apreendidas (maconha, crack e cocaína) é idônea e está em conformidade com o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, que determina a consideração desses fatores com preponderância sobre o art. 59 do Código Penal. A quantidade e natureza das drogas justificam a majoração da pena, conforme jurisprudência desta Corte. A reincidência e as circunstâncias também corretamente valoradas. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.