AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 817929
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A revisão criminal da dosimetria da pena tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após o trânsito em julgado, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do julgador, violação do texto expresso da lei, ou notória desproporcionalidade na fixação da pena.
- A ação revisional não pode ser utilizada como nova apelação, para rediscutir a valoração subjetiva de circunstâncias judiciais.
- Em atenção à teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal, havendo prévia convergência de vontades para a prática criminosa, as circunstâncias objetivas do delito comunicam-se a todos os coautores, mesmo não sendo o executor direto do gravame.
- Portanto, ainda que o agravante não haja sido o executor direto dos disparos que resultaram na morte da vítima, as circunstâncias objetivas do delito se comunicam a todos os coautores, pois, segundo as instâncias ordinárias, eles agiram em comunhão de ações e de desígnio, com divisão de tarefas, o que autoriza o aumento da pena de todos pelo fato de a vítima haver sido alvejada com disparo de arma de fogo na cabeça.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ATO COATOR. ACÓRDÃO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. COMUNICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. QUALIFICADORAS EXCEDENTES COMO AGRAVANTES. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A revisão criminal da dosimetria da pena tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após o trânsito em julgado, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do julgador, violação do texto expresso da lei, ou notória desproporcionalidade na fixação da pena. A ação revisional não pode ser utilizada como nova apelação, para rediscutir a valoração subjetiva de circunstâncias judiciais. 2. Em atenção à teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal, havendo prévia convergência de vontades para a prática criminosa, as circunstâncias objetivas do delito comunicam-se a todos os coautores, mesmo não sendo o executor direto do gravame. Portanto, ainda que o agravante não haja sido o executor direto dos disparos que resultaram na morte da vítima, as circunstâncias objetivas do delito se comunicam a todos os coautores, pois, segundo as instâncias ordinárias, eles agiram em comunhão de ações e de desígnio, com divisão de tarefas, o que autoriza o aumento da pena de todos pelo fato de a vítima haver sido alvejada com disparo de arma de fogo na cabeça. 3. O interregno considerado para avaliar a exclusão dos registros criminais, por adoção do direito ao esquecimento, é o intervalo entre a data da extinção da pena anteriormente fixada e a prática do novo fato delituoso. 4. No caso concreto, a extinção da punibilidade nas condenações que serviram de fundamento para constatar os maus antecedentes do acusado ocorreu em 2008. O novo crime, a seu turno, foi praticado em 2013 - ou seja, em lapso temporal inferior a 10 anos - , razão pela qual é idônea a exasperação da pena-base pela valoração negativa dos maus antecedentes. 5. A jurisprudência do STJ admite a utilização de qualificadoras residuais como circunstâncias judiciais ou agravantes, desde que fundamentadas em elementos concretos extraídos do caso, sem violação ao princípio do non bis in idem. 6. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.