PROCESSO PENAL — AgRg no HC 816944
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TESE DE ILEGALIDADE NO COMPARTILHAMENTO DE RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF.
- MUDANÇA DE JURISPRUDÊNCIA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
- SITUAÇÃO CONCRETA DE INVESTIGAÇÃO FORMALIZADA E PRÉVIA: INQUÉRITO POLICIAL.
- I - Em dezembro de 2019, o tema relativo ao compartilhamento de relatórios de inteligência financeira para fins penais, por órgãos administrativos de inteligência, sem a intermediação do Poder Judiciário, foi analisado, sob o aspecto constitucional, no julgamento do Recurso Extraordinário n.
Resultado indicado
Agravo regimental provido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPOSTO CRIME DE ESTELIONATO E OUTROS. ORDEM CONCEDIDA NESTE STJ. TESE DE ILEGALIDADE NO COMPARTILHAMENTO DE RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF. MUDANÇA DE JURISPRUDÊNCIA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PERSECUÇÃO PENAL FORMAL PARA FINS CRIMINAIS. CASO DE PLENA OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS. STF: TEMA 990 DE REPERCUSSÃO GERAL. SITUAÇÃO CONCRETA DE INVESTIGAÇÃO FORMALIZADA E PRÉVIA: INQUÉRITO POLICIAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I - Em dezembro de 2019, o tema relativo ao compartilhamento de relatórios de inteligência financeira para fins penais, por órgãos administrativos de inteligência, sem a intermediação do Poder Judiciário, foi analisado, sob o aspecto constitucional, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.055.941/SP, submetido à sistemática da repercussão geral. Ao final, o Supremo Tribunal Federal consolidou o Tema 990 da repercussão geral com a seguinte tese: "1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios" (RE n. 1.055.941, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli, DJe de 18/03/2021). II - A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RHC n. 147.707/PA, decidiu que a requisição direta de relatórios de inteligência do Coaf pela autoridade policial, sem autorização judicial, configuraria situação diversa da julgada no RE n. 1.055.941/SP e, portanto, não permitida pelo Supremo Tribunal Federal. E, em razão do entendimento aparentemente divergente com a tese firmada em regime de repercussão geral, foi ajuizada reclamação perante o Supremo Tribunal Federal. Assim, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal entendeu, expressamente, na Reclamação n. 61.944/PA, pela possibilidade de compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira do Coaf com os órgãos de persecução penal, para fins criminais, tanto espontaneamente quanto a requerimento de autoridade, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, desde que atendidos os requisitos formais estabelecidos na tese de repercussão geral. III - No caso dos autos, os relatórios de inteligência financeira solicitados pela autoridade policial foram encaminhados pelo Coaf dentro dos limites instituídos pela tese repercutida, em investigação formalizada (inquérito policial), de modo que não se constata nenhum constrangimento ilegal a ser sanado. Portanto, aqui, o fundamento da decisão recorrida é justamente a tese estabelecida no Tema 990 da Repercussão Geral, provimento jurisdicional proferido pelo Supremo Tribunal Federal com força vinculante. IV - Sendo assim e especialmente porque, como acima apontado, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação n. 61.944/PA (em que justamente cassou o acórdão da Sexta Turma deste STJ, no RHC n. 147.707/PA), assentou que, em termos de inteligência financeira, existe um padrão internacional a ser obrigatoriamente observado de combate à lavagem de dinheiro, evasão de divisas, terrorismo e tráfico de drogas - o qual, segundo ele, teria sido desconsiderado pelo acórdão da Sexta Turma desta Corte -, a decisão monocrática nestes autos merece agora reforma. Agravo regimental provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:009613 ANO:1998\n***** LCLOBDV-98 LEI SOBRE CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE\nBENS, DIREITOS E VALORES\n ART:00015 ART:0017B ART:0017C"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.