DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — HC 816572
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO VERIFICADA.
- IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- Habeas corpus impetrado em favor de Cesar Augusto Rodrigues contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve sua condenação a 23 anos e 4 meses de reclusão pela prática do crime de latrocínio (art.
- 157, § 3º, II, do Código Penal), negando o reconhecimento da participação de menor importância.
Resultado indicado
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO VERIFICADA. REVISÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Cesar Augusto Rodrigues contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve sua condenação a 23 anos e 4 meses de reclusão pela prática do crime de latrocínio (art. 157, § 3º, II, do Código Penal), negando o reconhecimento da participação de menor importância. O impetrante alega, dentre outros pontos, que o paciente não participou diretamente dos atos violentos do crime e requer a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, reduzindo a pena em 1/3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a conduta do paciente se caracteriza como participação de menor importância; e (ii) estabelecer se a revisão do acórdão exigiria revolvimento fático-probatório, vedado na via do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da participação de menor importância é inviável quando a conduta do agente, embora sem envolvimento direto na violência, é essencial para a prática do delito, como no caso do paciente, que atuou como "olheiro" e facilitou a execução do crime, repassando informações sobre as vítimas. 4. A teoria monista, adotada pelo Código Penal, estabelece que todos os coautores de um crime respondem igualmente, conforme sua culpabilidade, não sendo necessário o envolvimento direto no ato violento para a configuração de coautoria. 5. A revisão do entendimento sobre a relevância da participação do paciente demandaria análise detalhada das provas, o que é incompatível com a via do habeas corpus, que não permite reexame fático-probatório. 6. Jurisprudência consolidada do STJ afasta a aplicação da causa de diminuição de pena em casos onde há clara divisão de tarefas entre os agentes, sendo cada conduta necessária para a consumação do delito, como no caso dos autos. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.