DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 816494
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 4 TONELADAS DE MACONHA E 300 QUILOS DE SKUNK.
- IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
- Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva de paciente preso em flagrante transportando grande quantidade de drogas, alegando ausência dos requisitos para a manutenção da custódia cautelar.
- Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade da medida extrema para garantia da ordem pública; (ii) verificar se é possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. 4 TONELADAS DE MACONHA E 300 QUILOS DE SKUNK. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva de paciente preso em flagrante transportando grande quantidade de drogas, alegando ausência dos requisitos para a manutenção da custódia cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade da medida extrema para garantia da ordem pública; (ii) verificar se é possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que não caracterize antecipação de pena e seja pautada em fundamentos concretos, conforme o art. 313, § 2º, do CPP (RHC 174.619/ES, STJ). 4. O Código de Processo Penal exige, para a manutenção da prisão preventiva, a comprovação do *fumus comissi delicti* e do *periculum libertatis*, sendo que a medida extrema deve ser aplicada quando não houver outra medida cautelar menos gravosa (art. 282, § 6º, CPP; AgRg no HC 716.740/BA, STJ). 5. No caso concreto, a gravidade dos fatos, evidenciada pela apreensão de 4.172,1 kg de maconha e 303,9 kg de skunk, denota risco concreto de reiteração delitiva e periculosidade do paciente. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando persistem os requisitos do art. 312 do CPP (AgRg no RHC 175.391/RS, STJ). IV. DISPOSITIVO 7. Ordem denegada.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.