DIREITO PENAL — HC 816289
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, objetivando a reavaliação da dosimetria da pena fixada em condenação por crimes de furto, sob o argumento de excesso na exasperação da pena-base, em razão da culpabilidade e dos maus antecedentes do paciente.
- Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal; (ii) verificar se houve ilegalidade flagrante na dosimetria da pena, apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
- A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça segue a orientação do Supremo Tribunal Federal, que não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso ou revisão criminal, ressalvando-se casos excepcionais em que há flagrante ilegalidade que gere constrangimento ilegal, situação que possibilita a concessão da ordem de ofício.
- Tais fundamentos estão em consonância com a jurisprudência desta Corte, não havendo se falar em constrangimento ilegal.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, objetivando a reavaliação da dosimetria da pena fixada em condenação por crimes de furto, sob o argumento de excesso na exasperação da pena-base, em razão da culpabilidade e dos maus antecedentes do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal; (ii) verificar se houve ilegalidade flagrante na dosimetria da pena, apta a justificar a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça segue a orientação do Supremo Tribunal Federal, que não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso ou revisão criminal, ressalvando-se casos excepcionais em que há flagrante ilegalidade que gere constrangimento ilegal, situação que possibilita a concessão da ordem de ofício. 4. No caso, o Tribunal de origem manteve a exasperação da pena-base, em razão da negativação da culpabilidade, porquanto o réu praticou em delito enquanto usufruía de liberdade provisória referente a um processo de estelionato, e para satisfazer o seu vício em droga, além dos maus antecedentes, sendo uma das condenações utilizada na segunda fase da dosimetria para o reconhecimento da agravante da reincidência, enquanto a outra foi considerada na primeira fase. Tais fundamentos estão em consonância com a jurisprudência desta Corte, não havendo se falar em constrangimento ilegal. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a revisão da dosimetria da pena é possível apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verificou no presente caso, uma vez que os parâmetros legais e o princípio da proporcionalidade foram respeitados pelas instâncias ordinárias. 6. Quanto ao regime prisional, "a despeito do estabelecimento de sanção penal inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, o Paciente é reincidente e foram reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis. Assim, a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena foi devidamente fundamentado" (AgRg no HC n. 722.608/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.) IV. Habeas corpus não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.