ADMINISTRATIVO — AgInt no AREsp 816157
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- IMPOSSIBILIDADE DE REVISAO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
- Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MPDFT contra o ora Agravante e outros, em que se discute a nulidade de contratos administrativos, diante da dispensa de licitação para contratação.
- A presente demanda (nº 95.984-5) - decidida conjuntamente com a ação por improbidade administrativa (nº 97.747-2) -, restou julgada procedente.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ARTS. 2º, 128 E 460 DO CPC/73 E ARTS. 7º E 16 DA LEI 8.429/92. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. OFENSA AO ART. 59, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI 8.666/93. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISAO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MPDFT contra o ora Agravante e outros, em que se discute a nulidade de contratos administrativos, diante da dispensa de licitação para contratação. 2. A presente demanda (nº 95.984-5) - decidida conjuntamente com a ação por improbidade administrativa (nº 97.747-2) -, restou julgada procedente. No Tribunal de origem, os feitos restaram processados em separado (Apelação Cível nº 2006.01.1.097747-2, referente ao feito de improbidade administrativa e que deu origem ao REsp 1.537.858/DF, e Apelação Cível nº 2006.01.1.095984-5, que deu origem ao presente feito), tendo sido negado provimento, neste feito, à apelação interposta pela ora agravante. 3. Tal como bem decidido na decisão ora combatida, apesar de apontar como violado o art. 535 do CPC/73, a parte agravante não demonstrou qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal . 4. Quanto aos apontados arts. 2º, 128 e 460 do CPC/73 e 7º e 16 da Lei 8.429/92, quanto às teses vinculadas à alegada nulidade da sentença, por reformatio in pejus, o Tribunal de origem não se manifestou acerca da alegada ofensa aos referidos dispositivos legais. Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo, por analogia, o teor da Súmula 282 do STF. 5. Por fim, no que se refere à alegada ofensa ao art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/93, o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que não há o dever de indenizar por parte da Administração nos casos de ocorrência de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade da contratação, como na espécie. Súmula 83/STJ. 6. De qualquer modo, nos termos em que a causa fora decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. Não há como a compreensão firmada no REsp 1.537.858 /DF - (improbidade administrativa) -, ser simplesmente replicada no presente feito (nulidade contratual por ausência de prévia licitação), porquanto o apelo nobre sequer pode ser conhecido. Nem se diga, outrossim, tratar-se de primazia do mérito, porquanto, como já decidido por esta Corte, "O princípio da primazia do julgamento de mérito não elide a observância dos requisitos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual não tem o condão de autorizar o julgamento de recurso que nem sequer ultrapassou referidos requisitos " (AgRg no AREsp n. 2.470.074/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025.) Ainda: AgInt no AREsp n. 2.671.722/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025. 8. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.