DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — HC 816148
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- QUALIFICADORA COMPROVADA PELO DEPOIMENTO DA VÍTIMA E APREENSÃO DO ARTEFATO.
- AFASTAMENTO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
- EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
- Habeas corpus impetrado em favor de réus condenados por crime de roubo majorado por concurso de agentes e pelo uso de arma branca, questionando a incidência dos majorantes e a fixação do regime inicial fechado II.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. EMPREGO DE ARMA BRANCA. QUALIFICADORA COMPROVADA PELO DEPOIMENTO DA VÍTIMA E APREENSÃO DO ARTEFATO. AFASTAMENTO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PENA-BASE. MAJORANTE SOBEJANTE (CONCURSO DE AGENTES). POSSIBILIDADE. QUANTUM DE AUMENTO FIXADO EM 1/6. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. REGIME MAIS GRAVOSO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réus condenados por crime de roubo majorado por concurso de agentes e pelo uso de arma branca, questionando a incidência dos majorantes e a fixação do regime inicial fechado II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) se é possível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal; (ii) se restou comprovada a qualificadora do emprego de arma branca; (iii) se é possível a utilização de majorante sobejante na primeira fase da dosimetria da pena; (iv) se o quantum de aumento da pena-base foi proporcional e; (v) se houve fundamento concreto para a fixação de regime mais gravoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 4. A qualificadora do emprego de arma restou comprovada pelo relato da vítima e pela apreensão do artefato, de modo que para o seu afastamento seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, incabível nesta via. 5. Não há ilegalidade na utilização de majorante sobejante (concurso de agentes) para a exasperação da pena-base. 6. A pena-base foi exasperada em 1/6 na razão da presença de circunstância judicial desfavorável, o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 7. O regime inicial fechado foi aplicado, em função da gravidade concreta do delito, da reincidência de um dos réus e da circunstância judicial desfavorável, conforme orientação das Súmulas 718 e 719 do STF e da Súmula 269 do STJ, bem como do art. 33, §3º, do CP. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.